Respeite-se a Legislação em Vigor!

Em Agosto de 2024, diversos militares da Marinha, na situação de Reserva, receberam um Ofício da Direcção de Pessoal do Ramo, tendo como assunto “Prestação de serviço por militares na situação de Reserva”, informando existir a intenção de os “convocar à efectividade de serviço, ao abrigo da alínea a) do nº 7 artigo 156º (do EMFAR – Estatuto dos Militares das Forças Armadas), a partir de 15 de Outubro de 2024, para o desempenho de funções na Direcção de Abastecimentos (DA), dentro da estrutura orgânica das Forças Armadas”.
No mesmo ofício foi dada a possibilidade de pronúncia, no prazo de dez dias, por escrito, por parte dos convocados, em sede de audiência prévia dos interessados.
Conscientes que a situação de Reserva prevê a possibilidade de convocação à efectividade de serviço, com as condições e regras próprias expressas no EMFAR, alguns dos convocados pronunciaram-se, no prazo, ao abrigo de mecanismo previsto no Código do Procedimento Administrativo, não tendo, contudo, contrariamente ao que seria esperado e desejável, recebido qualquer resposta por parte dos respectivos serviços da Marinha.
Agora, em Fevereiro de 2025, os militares da Marinha (e não só), foram confrontados com o Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), nº 7/25 de 5 de Fevereiro, publicado na Ordem da Armada AO Nº1 6/05-02-25, sob o título “Convocação à Efectividade do Serviço de Militares para a Inventariação dos Artigos em Depósito da Direcção de Abastecimento”.
Ora, o teor normativo deste Despacho do CEMA, salvo melhor opinião, contraria o preceituado no artigo 156º do EMFAR, dado o alcance que lhe pretende fazer ter.
Se não, vejamos:
1. No nº 2 do Despacho acima referido, este faz referência ao “recurso a militares na reserva, com efeitos a partir de 17 de Fevereiro de 2025”.
Ora, tento o nº 8 do artigo 156º do EMFAR, a convocação, se feita nos termos do nº 3 “- O militar na situação de reserva fora da efectividade de serviço pode ser convocado, nos termos previstos em legislação especial, para o desempenho de cargos ou o exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência” e da alínea b) do nº 7 “b) Por convocação do CEM do respectivo ramo, para participação em treinos ou exercícios”.
2. O nº 11 do artigo 156º do EMFAR estatui que “Os efectivos e as condições em que os militares na situação de Reserva prestam serviço são fixados anualmente, nos termos do presente Estatuto”. Não parece que essa fixação tenha ocorrido nem que esteja fixada para o ano de 2025…
3. Já o nº 4 do Despacho em causa, elenca as condições específicas que justificam a convocação daqueles militares na situação de Reserva, e que preenchem o disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 e da alínea a) do nº 7, todas do artigo 156º do EMFAR, a saber:
a. “…funções inerentes ao seu posto…”;
b. “…compatíveis com o seu estado físico e psíquico…”;
c. “…decisão do CEM…”;
Os requisitos para retomar a efectividade de serviço e o respectivo processo, juntos no mesmo parágrafo, mas sem o “enquadramento …, subsumível à presente situação”, como facilmente se observa de uma leitura rápida das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 156º do EMFAR.
4. O nº 5 do Despacho faz referência à identificação de “um conjunto de militares com valências técnicas adequadas para o exercício da função, dentro da estrutura das Forças Armadas”.
a. Considerando que são várias as Classes (especialidades) dos militares a convocar, e não pondo em causa as suas valências para o desempenho das “funções de inventariação dos artigos em depósito da Direção de Abastecimento”, não sendo todos da Classe de Abastecimento, não parece que sejam adequados para “o exercício das funções, dentro da estrutura das Forças Armadas”;
b. Até, porque, para que o exercício das funções, dentro da estrutura das FFAA seja viável, apenas o pode ser ao abrigo do preceituado na alínea a) do nº 1 do artigo 156º do EMFAR, que ressalva, no nº 2, que “Ao militar abrangido pela alínea a) do número anterior não podem, em regra, ser cometidas funções de comando, direcção, chefia ou chefia técnica, consoante a sua categoria.”.
c. Considerando que estão a ser convocados militares Sargentos, com postos de Sargento-Chefe e Sargento-Ajudante, postos de Chefia e Chefia Técnica, não se vê onde possam ter enquadramento na função.
Assim, não se percebe a possibilidade destes militares da Marinha serem legal, legítima e correctamente chamados à situação de Reserva na efetividade de serviço, pelo menos nos termos em que o Despacho nº 7/25 de 5 de Fevereiro, do CEMA, publicado na Ordem da Armada AO Nº1 6/05-02-25, o pretende fazer. Alteraram-se as regras de passagem à situação de Reserva, obrigando, em alguns casos, ao prolongamento de mais de 10 anos no Serviço Activo, e correspondentes descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), sem qualquer retorno adicional no montante da Pensão de Reforma, devido a problemas de gestão de pessoal e à paulatina destruição da Condição Militar, às quais os militares são alheios, e pretende-se agora obrigá-los a regressar à efectividade de serviço, com mais descontos adicionais para a CGA, para colmatar falhas resultantes de problemas e dificuldades causados por quem convoca e por quem manda nos que convocam! O EMFAR, publicado pelo Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de Maio, na sua redacção actual, está em vigor! A Associação Nacional de Sargentos, com a consciência e a responsabilidade própria da sua condição de associação socioprofissional, na defesa da Condição Militar, na defesa de princípios e valores que persegue e na defesa dos direitos dos seus associados, dos Sargentos de Portugal e dos militares em geral, tudo fará para que não se abram precedentes que desrespeitem este Estatuto Profissional, venham eles através de despachos ou de directivas internas. Respeite-se a legislação em vigor!

A Direcção

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