“O EMFAR! … e o Incumprimento da Lei!”
O EMFAR (Estatuto do Militares das Forças Armadas), uma das muitas vitórias da luta da ANS, longe de ser um documento final e perfeito, continua a carecer de muitas alterações no sentido da sua actualização e contínua adaptação à realidade socioprofissional de quem serve nas Forças Armadas. Como desde sempre o temos dito e feito, também compete à ANS, enquanto associação socioprofissional representativa da classe de Sargentos, não deixar de pugnar por tais objectivos. Muitas e variadas são as matérias que carecem de ser revistas e alteradas no EMFAR. A ANS não abdica de ser parte interessada e activa nessa matéria. Vivem-se dias de inquietação e incerteza devido ao incumprimento do preceituado no EMFAR relativamente às “Listas de Promoção”! O Artigo 184.º “Listas de promoção” do EMFAR refere que “designa-se por lista de promoção do quadro especial, a relação anual ordenada por posto, de acordo com a modalidade de promoção prevista para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção”. Esclarece ainda que “as listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, armas e serviços, ou especialidades, constituem elemento informativo do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respectivo ramo, para efeitos de decisão”. Continua determinando que “as listas de promoção anuais são homologadas pelo CEM do respectivo ramo até 15 de Dezembro e publicadas até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam”. Prossegue informando que “as listas de promoção devem conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte”. E esclarece também que “quando as vagas ocorridas num determinado posto excederem o número de militares constante da lista de promoção, é elaborada nova lista para esse posto, válida até ao fim do ano em curso”. Determina também que “as listas de promoção de cada ano são substituídas pelas listas do ano seguinte”. E assegura que “o CEM do respectivo ramo pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente”. Termina excepcionando que “o disposto anteriormente não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, as quais se processam nos termos previstos na LDN (Lei da Defesa Nacional) e na LOBOFA (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas)”.
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