“Habilidade Legislativa!”
A Declaração de Rectificação nº 31/2023, de 20 de Dezembro, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, publicada em Diário da República, rectifica o Decreto-Lei nº 114-E/2023, de 7 de Dezembro, que procedeu à actualização do montante do suplemento da condição militar (SCM) e à recomposição de carreiras dos deficientes das Forças Armadas.
No nosso Comunicado Nacional 09/2023 – ((In)Feliz Natal, Sra. Ministra!), de 15 de Dezembro, denunciámos que aquele diploma, em vigor desde 8 de Dezembro de 2023, vinha revogar, sem quaisquer excepções ou normas de salvaguarda, o Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, o único diploma legal que conferia expressamente o direito à progressão remuneratória no posto, a qual se traduzia na mudança de escalão e a forma de a mesma se processar.
Por aquela via, que questionámos se seria um erro, omissão ou deliberada intenção, deixariam os militares de ter um mecanismo que determinasse a forma de poderem progredir/mudar de escalão/nível remuneratório, devidamente regulado e expresso em letra de lei!
Agora, esta Declaração vem corrigir a situação, passando a alínea a) do Artigo 4º (Norma Revogatória) a ter a necessária salvaguarda prevista no nº 2 do Artigo 34º do Decreto-Lei nº 296/2009 de 14 de Outubro. Em boa hora!
Porém, não só se reforça a preocupação também por nós apontada no Comunicado Nacional 08/2023 – (Com Papas e Bolos…!), de 24 de Novembro, como se torna evidente que, afinal, o Decreto-Lei nº 114-E/2023 de 7 de Dezembro só foi rectificado, habilidosamente, em parte!
Continuará a ser erro, omissão ou deliberada intenção? Com a publicação deste Decreto-Lei, reafirmado com a publicação desta Declaração de Rectificação, os militares, que passaram a ter a componente fixa do seu SCM falaciosamente aumentada para 100€ (cem euros), para além do esbulho da retroactividade a Janeiro de 2022, como era da mais elementar justiça (por analogia com os profissionais da GNR e agentes da PSP), deixaram de ter assegurada a actualização da componente fixa deste suplemento. A alínea c) do artigo 4º (Norma Revogatória) mantém a revogação do nº 5 do Artigo 10º do Decreto-Lei nº 296/2009 de 14 de Outubro, na sua redacção actual, ou seja, revoga a norma que determina que “os valores do SCM são anualmente actualizados na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única”. Assim, a falaciosa oferta dos 100€ fixos, para além do esbulho de um ano de retroactividade, configura-se como um presente envenenado ao não ser reconhecido o direito à actualização da componente fixa do SCM, atendendo à manutenção da revogação do nº 5 do Artigo 10º do Decreto-Lei nº 296/2009. Agora, nesta situação, fica bem claro que não estamos perante nenhum erro, nem lapso de escrita e muito menos de uma qualquer omissão! Não! Estamos, sem dúvida, perante uma deliberada intenção. A intenção de desvalorizar o reconhecimento da Condição Militar!
Afinal, as dezenas, ou centenas de técnicos, especialistas, assessores jurídicos e outros afins, que integram os inúmeros grupos de trabalho e de estudo para elaborar este tipo de diplomas legais estão, de facto, a trabalhar habilidosamente para a desvalorização, ao longo do tempo, do Suplemento da Condição Militar e por esta via, do vencimento e da correspondente pensão de reforma!
Apenas a título de exemplo, só em 2024, para uma eventual actualização de 3% da tabela remuneratória, corresponderia a uma actualização da componente fixa do SCM de 100€ para 103€.
Com a revogação desta norma, cada militar perderá 42€/ano, ou seja, quase metade do valor de um mês da componente fixa do SCM.
Com tamanha habilidade, o governo promove as condições para que o passar do tempo venha apagar o aumento do SCM, agora anunciado com tanta pompa e circunstância! Com papas e bolos…!!!
Perante tudo isto, só nos resta reiterar que este é mesmo um (in)feliz Natal, Sra. Ministra!
A Direcção
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