“Uniformização Desuniformizada!”
Há muito que a ANS denuncia o incumprimento da lei no que respeita às listas de promoção porque, conforme determina o Artigo 184º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), estas devem ser homologadas pelo Chefe do Estado-Maior (CEM) do respectivo ramo até 15 de Dezembro e publicadas até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que dizem respeito.
No ano que findou, finalmente, quase que se cumpriu a lei! Se é verdade que o Exército e a Força Aérea o fizeram, a Marinha não o fez! Apesar de se reconhecer este esforço por parte de dois dos três ramos das Forças Armadas (FFAA), a verdade é que, mesmo assim, continuam a existir desconformidades com a lei.
E se não é possível cumprir com o que está publicado, então proponha-se a sua alteração de modo a conformar os actos com o espírito e a letra da lei. Não é aceitável é que se conviva com, e se imponha, a ilegalidade porque não se consegue cumprir com o que está escrito!
E não nos referimos apenas aos prazos de homologação e publicação, mas também a inúmeros outros aspectos, como por exemplo, o facto das listas de promoção deverem conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte, mas, reiteradamente, muitos e muitos mais militares por lá aparecem!
Ora, estando constituídos, algures (?), “Grupos de Trabalho” para introduzir alterações ao EMFAR, importa que não se continue com a “manta de retalhos”, mas que se faça o trabalho profundo e capaz que sobre este diploma tem de ser feito. Entre muitos outros aspectos, a reposição das modalidades de promoção como existiam antes da publicação do actual estatuto.
Este aspecto é de extrema importância face à aplicação do malfadado Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA) na elaboração das listas de promoção agora publicadas (e a publicar).
Ainda antes da publicação da Portaria nº 301/2016, de 30 de Novembro, que aprovou este regulamento que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2018, que a ANS vem denunciando e alertando todas as partes (políticos e militares) com responsabilidade na matéria, para as nefastas consequências da aplicação deste dito “regulamento de avaliação comum”.
Mas como é que se pretendeu tornar isto comum quando nem os actores, nem os métodos, nem os processos são uniformes? O que é que pretendeu uniformizar ou tornar comum? Ou apenas se procurou (e procura) legitimar a vulgarização das ultrapassagens de militares mais antigos por mais modernos, nalguns casos, de 3 e 4 cursos posteriores?
Situação agravada pela imposição de regras apertadíssimas, que dificultam e limitam a missão e o trabalho dos conselheiros das respectivas classes, armas e serviços ou especialidades, ainda mais quando as decisões tomadas em Conselho podem ser arbitrariamente alteradas, anualmente, de acordo com as preferências de um Chefe de Ramo.
Repetiram-se conceitos que aumentam a subjectividade da avaliação quando o desejável seria reduzir a mesma à sua mínima expressão.
Está instalada e materializada a desestabilização do espírito de corpo e posta em causa a coesão e a disciplina nas FFAA, colocando camaradas contra camaradas, concorrendo para a descaracterização e adulteração da Condição Militar, limitando o justo e coerente desenvolvimento das carreiras militares, agravado pelo facto de haver um maior número de promoções a ser efectuadas por escolha, aumentando o risco, numa fase inicial das carreiras, de que os militares se possam ver confrontados com a forçada transição para a situação de Reserva por motivo de ultrapassagens.
A ANS não desistirá de lutar contra este e outros mecanismos lesivos da coesão e atentatórios do espírito de corpo e do dever de camaradagem, e continuará a pugnar por medidas que lhes ponham cobro!
A Direcção
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