Covid-19 e a Convocação de Militares na Situação de Reserva
As Associações Profissionais Militares, tendo presente o quadro pandémico que se vive, entendendo a necessidade de todos contribuírem para o esforço nacional de combate ao mesmo e cientes que a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva poderá ser um meio apto a ajudar ao combate em causa, e tendo igualmente presente que o actual quadro não deve promover situações que, para além de poder colocar em risco a segurança dos próprios, possam colocar em maior risco aqueles a quem vão servir, lembram que, nos termos do Artigo 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, DL n.º 90/2015, de 29 de maio, atualizado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, é explicitado que:
“1 – O militar na situação de reserva pode retomar a efetividade de serviço nos seguintes termos:
a) Desempenho de cargos ou exercício de funções na estrutura orgânica das Forças Armadas e do Ministério da Defesa Nacional (MDN), inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico;
b) Desempenho de cargos ou exercício de funções em organismos sob tutela do MDN;
c) Desempenho de cargos ou exercício de funções militares noutros organismos do Estado, inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico. (…)
3 – O militar na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser convocado, nos termos previstos em legislação especial, para o desempenho de cargos ou o exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência.
4 — Os pedidos de militares, para efeitos da convocação referida no número anterior, são decididos pelo CEM (Chefe de Estado-Maior) do respetivo ramo, tendo em conta as necessidades do ramo e a compatibilidade com a dignidade do posto, a sua competência técnico-profissional e o seu estado físico e psíquico. (…)
8 – A convocação nos termos do n.º 3 e da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.”
Além destas determinações legais que exigem o respeito pela prática de atos e formalidades de natureza administrativa que a lei impõe e devem ser cumpridas, as Associações Profissionais Militares admitem, no entanto, que o desempenho das funções acima referidas possa dispensar as formalidades de notificação para retorno ao serviço, em situações pontuais de reconhecida e extrema urgência.
Porém, não podem contemplar, em caso algum, a exigência de desempenho de cargos ou exercício de funções não compatíveis com o estado físico e psíquico bem como com a competência técnico-profissional, dos Militares na reserva convocados, sem esquecer ainda que em caso de empenhamento em missões e/ou em funções diferentes da sua área de formação de base, como por exemplo, de ajuda na sensível área da saúde, se exige que seja ministrada uma formação complementar adequada que permita o bem da missão, dos próprios e dos cidadãos a quem vão servir!
Lisboa, 5 de fevereiro de 2021
As Direcções das APM
ANS – Associação Nacional de Sargentos
AOFA – Associação de Oficiais das Forças Armadas
AP – Associação de Praças
Documento na integra aqui.