ANÁLISE ÀS MEDIDAS DO GOVERNO, PUBLICADAS EM 30 DE SETEMBRO DE 2024

Depois de profusamente anunciadas pelo governo, ao longo de vários meses, foram finalmente publicadas em Diário da República (DR), no passado dia 30 de Setembro, algumas medidas aplicáveis aos militares.

Este “Memorando” poderia já ter sido elaborado, com ponderação, objectividade e profundidade se, em concordância com o assumido pelo Ministro da Defesa Nacional (MDN) na única reunião com a ANS, que teve lugar no passado dia 7 de Agosto, os projectos dos diplomas nos tivessem sido enviados antecipadamente à sua promulgação e consequente publicação, quando, de facto, apenas com a sua publicação tivemos conhecimento integral dos seus conteúdos.

Reafirmamos que esta forma de actuar está longe de cumprir os direitos expressos na Lei do associativismo profissional dos militares, ou seja, está em claro incumprimento da Lei.

Se é bem verdade que, numa primeira leitura, nos apercebemos de que algumas destas medidas configuram aspectos positivos para os militares e suas famílias, havendo entre elas, finalmente, o reconhecimento de matérias pelas quais a ANS se vem batendo há muito, muito tempo, não é menos verdade que, pela sua importância e alcance, as mesmas exigiram da nossa parte, uma análise mais profunda e detalhada.

Algumas destas medidas poderão ser um paliativo, mas não serão certamente a solução para os problemas de recrutamento e retenção que exigem medidas profundas, estruturais e integradas ao nível da tabela remuneratória, das progressões nas carreiras e na protecção social, de forma a equilibrar a balança entre deveres e especiais direitos constantes na Lei das bases gerais do estatuto da condição militar, lei que continua em vigor.

Nesse sentido, tal como sempre foi feito ao longo do tempo, com a responsabilidade e seriedade que são apanágio da nossa forma de trabalhar em prol dos Sargentos de Portugal, em particular, e dos Militares e das Forças Armadas, em geral, a ANS efectuou uma análise, interpretação, alcance e eventuais consequências da aplicação destas medidas, que estiveram na base da elaboração deste “Memorando”, com o objectivo primeiro de informar a nossa massa associativa, mas, também, com o propósito de o enviar para as entidades com responsabilidades políticas e militares sobre estas matérias.

 

Decreto-Lei nº 60/2024, de 30 de Setembro – Regime de compensação especial por invalidez ou morte

 

  • Quase vinte anos depois de um regime semelhante ter sido criado com o Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, para os membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal, chegou finalmente a vez dos militares das Forças Armadas;
  • No Caderno de Aspirações da Associação Nacional de Sargentos (ANS), foi introduzida há muitos anos esta nossa pretensão, em que aparece elencada como a criação de um seguro de vida. Este regime terá um objectivo semelhante;
  • No DL 113/2005 (Forças de Segurança) é definido um prazo de 30 dias para a conclusão do inquérito que define o nexo de causalidade. No DL 60/2024 (Forças Armadas) não é definido prazo, o que pode suscitar atrasos nas compensações a atribuir;
  • Com este novo regime, os militares, ou quem estes nomeiem, passam a ter direito a receber uma compensação especial por morte igual a 250 vezes o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), presentemente fixada em 820,00€, o que perfaz 205.000,00€. Em caso de invalidez permanente a compensação pode variar entre 150 e 250 vezes a RMMG (123.000,00€ a 205.000,00€);
  • Este regime tem aplicação retroactiva a 30 de Setembro de 2022, abrangendo os casos ocorridos desde essa data;
  • Os valores não são acumuláveis com as indeminizações resultantes do DL 503/99, de 20 de Novembro, (acidentes de trabalho e doenças adquiridas ou agravadas em serviço), e do DL 324/85, de 3 de Agosto, (agente do Estado vítima de actos criminosos);
  • Este novo regime não se aplica aos casos ocorridos em missões de paz e apoio humanitário, que dispõem de uma compensação própria através de seguro de vida efectuado pelo Estado.

 

Decreto-Lei nº 61/2024, de 30 de Setembro – Atribui benefícios adicionais de saúde aos antigos combatentes

 

  • A ANS, no seu Caderno de Aspirações, vem defendendo a reposição dos valores de comparticipação de medicamentos que estavam estabelecidos como especial direito decorrente da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar (75% de comparticipação para militares no activo e na reserva e seus familiares, 100% para os militares na reforma e seus familiares);
  • Entendeu o Governo diferenciar apenas os Antigos Combatentes com um novo regime de comparticipação, mantendo para os demais militares o regime de comparticipação igual ao dos trabalhadores do regime privado e demais beneficiários da Segurança Social;
  • Assim, os Antigos Combatentes passam a ter um apoio aos pensionistas em 100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) em relação ao preço de referência no grupo homogéneo (a média dos cinco medicamentos mais baratos dentro de cada grupo), e aos não pensionistas em 90 % da comparticipação dos medicamentos psicofármacos;
  • As referidas comparticipações serão faseadas no tempo, sendo de 50% a partir de 1 de Janeiro de 2025 e os 100% a partir de 1 de Janeiro de 2026. Atendendo à situação etária e de saúde deste grupo de cidadãos, não se compreende este “faseamento” pois a “Lei da Vida” reduz drasticamente os membros deste universo. Seria de toda a justiça que o faseamento não se aplicasse neste caso;
  • A operacionalização de todo este processo está dependente de Portaria dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, sem prazo limite estabelecido para a sua publicação;
  • Na verdade, muitos dos Antigos Combatentes mais idosos e com pensões de reforma mais baixas, que sejam beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI), têm já uma comparticipação dos medicamentos a 100%, como qualquer outro cidadão beneficiário do CSI, não havendo nestes casos qualquer diferenciação;
  • Esta prática já comum de anunciar para os Antigos Combatentes, nomeadamente para os que são pensionistas, medidas supostamente diferenciadoras, mas que no fundo, muitos deles já usufruem através de outros mecanismos sociais à imagem dos demais cidadãos, transmite uma imagem de grande impacto mediático, mas de efeitos reais muito limitados. Damos como exemplo o passe intermodal gratuito e a isenção de taxas moderadoras;
  • Teria sido esta uma oportunidade de estender esta compensação a todos os militares e suas famílias, nos moldes existentes anteriormente, e desta forma introduzir uma medida de especial significado para o aumento do recrutamento e retenção. O Governo assim não o entendeu…

 

Decreto-Lei nº 62/2024, de 30 de Setembro – Procede à revisão dos suplementos da condição militar, residência e serviço aéreo e cria os suplementos de deteção e inativação de engenhos e operador de câmara hiperbárica.

 

Neste Decreto-Lei são introduzidas alterações em vários suplementos pela seguinte ordem:

 

Revisão do suplemento de serviço aéreo (SSA) – Alteração ao DL 258/90, de 16 de Agosto

 

  • Relativamente a este suplemento, relevamos que se encontra congelado há cerca de 16 anos, acumulando uma enorme desvalorização.
  • Acresce que, desde 2014, não se conhece norma que determine ou autorize esse congelamento, pelo que foi feito, de forma reiterada, um pedido de esclarecimento ao GEN CEMFA sobre a legislação que a Força Aérea estará a aplicar para manter o SSA congelado. Até à data, não nos foi remetida qualquer resposta por parte do Gabinete do GEN CEMFA. É necessário que seja o MDN a esclarecer esta questão;
  • A alteração introduzida determina que a anterior indexação à remuneração base do posto de Capitão, 1º Escalão, passe a ser feita em relação à remuneração base do posto de Tenente-Coronel, 1ª Posição Remuneratória, sendo arredondada para a centena de euros imediatamente superior;
  • A alteração será feita de forma faseada. A 1 de Janeiro de 2025, a referência será a da primeira Posição Remuneratória de Major. A partir de 1 de Janeiro de 2026, a indexação passa a ser feita à primeira Posição Remuneratória de Tenente-Coronel;
  • A valorização faseada cria um prejuízo para os militares que entrem na situação de Reforma antes da aplicação de cada uma das fases, por esta revisão não ser considerada no cálculo da sua pensão, total ou parcialmente. Nesse sentido entendemos que o estabelecimento do posto de Tenente-Coronel, na primeira Posição Remuneratória como referência, deveria ser implementado numa única vez com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2025;
  • Esta teria sido a oportunidade legislativa para corrigir um conjunto de injustiças e discriminações de que esta legislação do Suplemento do Serviço Aéreo enferma, sendo geradora de descontentamento e desmotivação. O Governo assim não o entendeu;
  • É nosso entendimento que seria de toda a justiça, e lógica, que o seu valor fosse igual para todos os militares, uma vez que, independentemente do posto, o risco, penosidade e desgaste, factores que justificam o Suplemento, é igual para todos os elementos de uma tripulação. No fundo seria aplicar, de forma coerente, a mesma racional utilizada nos agora criados Suplementos de detecção e inactivação de engenhos explosivos e de operador de câmara hiperbárica, em que é adoptado um valor fixo igual para todos os militares;
  • Esta teria sido também uma oportunidade para resolver um grave e injusto problema criado através do despacho do CEMFA de 22 de Julho de 2011, divulgado pela Circular Nº 09/2011, de 9 de Setembro, da DFFA. Uma vez que o valor do suplemento é abonado, mês a mês, no semestre seguinte após cumprimento dos requisitos, deveria ser salvaguardado o seu abono aos militares que cumprem o serviço aéreo no último semestre no activo ou na reserva na efectividade de serviço, e não como acontece actualmente, em que perdem, injustamente, os últimos seis meses de suplemento, constituindo um importante factor de descontentamento e levando a que os militares peçam a cessação das funções de Pessoal Navegante Temporário, seis meses antes da sua saída do serviço, constituindo uma perda de recursos humanos nestas funções altamente qualificadas;
  • Seria igualmente importante que passasse a ser assegurada uma majoração deste suplemento aos militares que desempenham as funções de Recuperador/Salvador nas tripulações de helicópteros, pelo risco acrescido que decorre das suas exigentes funções;
  • Um outro problema que poderia ter sido resolvido, embora o CEMFA tenha autonomia para o fazer, seria o abono do Suplemento de Serviço Aéreo como Pessoal Navegante Temporário (PNT) aos membros que integram as Unidades de Protecção da Força (UPF). Estas equipas que acompanham as aeronaves, para assegurar a protecção da mesma e da tripulação nas missões em território hostil, com frequência cumprem horas de voo em serviço muito superiores ao que é exigido ao Pessoal Navegante para ser abonado desse suplemento, acumulando risco e desgaste acrescido, por serviço aéreo, sem qualquer compensação;
  • Deveria ter ficado salvaguardado o abono do suplemento quando os seus requisitos não sejam cumpridos por motivos alheios ao militar, quer seja Pessoal Navegante Permanente (PNP) ou PNT, nomeadamente falta de aeronaves, diligência, formação e outros motivos de serviço, assim como em caso de doença ou acidente;
  • Por último, carece de uma alteração legislativa que assegure o abono do Suplemento de Serviço Aéreo às militares do sexo feminino, PNP ou PNT, durante a gravidez e após o parto até que aquelas sejam dadas aptas para todo o serviço, incluindo serviço aéreo, pela Junta Médica do Ramo e retomem a sua actividade normal. Esta medida, justíssima, insere-se perfeitamente no âmbito dos incentivos à maternidade, assim como na Política de igualdade, não-discriminação e promoção da participação das mulheres, nomeadamente em áreas operacionais, no âmbito do Plano Sectorial da Defesa Nacional para a Igualdade 2022-2025 e da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 — Portugal + Igual, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 61/2018, de 21 de Maio.

 

Revisão do suplemento de residência – Alteração ao Decreto-Lei nº 172/94, de 25 de Junho

 

  • O suplemento de residência deixa de estar indexado ao valor das ajudas de custo em território nacional, diferentes para cada posto ou grupo de postos, passando a ter um valor fixo igual para todos os postos, nos seguintes termos:
    • 329,43€ – Para o militar que seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual, mude efectivamente de residência e se faça acompanhar do seu agregado familiar.
    • 282,37€ – Para o militar do continente colocado nas regiões autónomas, ou o inverso, e que se desloque sem o seu agregado familiar;
    • 235,20€ – Para o militar colocado a mais de 120Km, e que se desloque sem o seu agregado familiar;
    • 211,77€ – Para o militar do continente colocado nas regiões autónomas, ou o inverso, e que não tenha agregado familiar;
    • 188,25€ – Para o militar colocado a mais de 50Km e menos de 120Km, e que se desloque sem o seu agregado familiar;
    • 176,40€ – Para o militar colocado a mais de 120Km, e que não tenha agregado familiar;
    • 141,18€ – Para o militar colocado a mais de 50Km e menos de 120Km, e que não tenha agregado familiar;
  • A actualização do valor do suplemento de residência é feita de acordo com a percentagem de actualização das ajudas de custo diárias em território nacional;
  • A atribuição do subsídio mensal de residência passa a depender da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
    • Contrato de arrendamento em nome do militar ou do cônjuge;
    • Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa, em nome do militar ou do cônjuge;
    • Documento comprovativo de aquisição de habitação.
  • A distância de referência dos 100Km, valor estabelecido na altura da crise económica através da Lei 51/2013, passa agora para 50Km, no entanto, depois dessa crise ter sido ultrapassada deveria ter sido reduzida para os 30Km estabelecidos no diploma inicial, Decreto-lei 172/94. Só desta forma se poderá entender a recuperação do direito perdido;
  • Esta distância continua a ser medida, por estrada, entre os limites dos concelhos das moradas da residência e da unidade. As normas que definem o modo de medição deveriam ter sido alteradas para que a distância se medisse, efectivamente, entre a morada da residência do militar e a morada da unidade em que ele presta serviço;
  • A referência a unidades ou guarnições de preferência (a indicar/escolher pelo militar através de declaração oficial) em que o militar tenha cabimento orgânico mantêm-se no normativo. Isso implicará a continuação de injustiças na atribuição deste suplemento, nomeadamente na Marinha. Neste Ramo, as Unidades com cabimento orgânico para todas as Classes situam-se na região de Lisboa. Como a maioria dos militares são quase obrigados a declarar que a sua unidade de preferência é na região de Lisboa, aqueles que, embora morando longe, ‘escolherem’ as unidades de preferência na região de Lisboa, continuam sem direito ao suplemento. Para o caso da Marinha, as referências a unidades e/ou guarnições de preferência deveriam ter sido alvo de normativo específico, evitando assim que o objectivo de uniformização entre Ramos mantivesse (como mantém) factores de discriminação negativa para quem presta serviço na Armada. Também por essa via e em conjunto com uma interpretação restritiva da lei por parte deste Ramo e sucessivamente condenada em tribunal, no estudo elaborado no ano de 2005 pelo referido grupo de trabalho do MDN, concluiu que apenas um número restrito de militares da Marinha usufruía deste suplemento por comparação com os outros Ramos (Marinha – 337, Exército – 1806, Força Aérea – 2259).
  • O estabelecimento dos diferentes valores de suplemento de residência a atribuir deveria levar em conta o número de elementos do agregado familiar, na medida em que as despesas associadas à deslocação também variam em função desse número. Nesse sentido, deveria ter sido contemplada a atribuição de uma majoração por cada elemento do agregado familiar;
  • Uma vez que o suplemento de residência passa a ser desindexado do valor das ajudas de custo, passando a um valor fixo, não faz sentido determinar que a actualização desse valor fixo seja feita pela percentagem de actualização das ajudas de custo. A actualização anual do valor do suplemento de residência, pelos motivos que estão na base da sua atribuição, deveria ser indexada ao Índice de Preços do Consumidor (IPC) incluindo habitação e energia, determinado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, excepto se aquele for negativo;
  • Na ausência de dados que nos permitam perceber o alcance destas alterações, estaremos atentos ao impacto que elas virão a ter, esperando que aumente o número de militares abrangidos e, ao invés, não se torne mais um factor de descontentamento e desmotivação.

Necessidade de revisão de outros suplementos de risco

 

  • A revisão feita agora a estes suplementos, e outros que ainda não foram incluídos, foi iniciada em 2006 com a elaboração de um estudo e respetivas propostas para o Grupo de Trabalho criado pelo despacho do MDN 63/MDN/2006, a nível do MDN, EMGFA e Ramos, e cujos trabalhos não produziram qualquer resultado em função das soluções apresentadas, para além das despesas e perdas de tempo associados ao seu funcionamento, na medida em que os decisores políticos não implementaram nenhuma das medidas propostas, nem outras, arrastando o problema ao longo de quase 20 anos.
  • Assim, para além dos suplementos agora revistos, ficam ainda de fora da revisão prevista há 20 anos o Suplemento de Serviço Aerotransportado (SSAT), a Gratificação de Operador de Câmara Hipobárica, o Suplemento de Serviço de Imersão (SSI), o Suplemento de Mergulho (SSM), a Gratificação de Serviço Hidrográfico (GSH), o Subsídio de Trabalhos de Campo (STC), bem como o Suplemento de Missão (SM).
  • Da mesma forma já desde 2005, pelo menos, estava identificada a necessidade de criação de suplementos para os militares dos Comandos e Operações Especiais do Exército, Fuzileiros e DAE da Marinha e recuperadores-salvadores da Força Aérea.
  • Este momento de revisão seria também uma excelente oportunidade para resolver situações que afectam os militares paraquedistas em particular, em que urge a necessidade de revisão de diplomas que se encontram desfasados da realidade com consequências prejudiciais para estes militares. Um dos diplomas a carecer de revisão é o Decreto-Lei nº 180/94de 29 de Junho (Suplemento de Serviço Aeroterrestre) que no nº 2 do Artigo 2º – refere-se a valores que não são actualizados desde 2009 (indexados à 1ª posição remuneratória do posto de Capitão), à semelhança do que sucedeu com o Suplemento de Serviço Aéreo e que deveria ter sido descongelado a partir de 2014 com a entrada em vigor da Lei de Contrato de Trabalho em Funções Públicas que revogou a norma que obrigava ao seu congelamento.
  • Dentro do mesmo princípio, poderia usar-se como argumento válido, os princípios de exposição ao risco para os técnicos aeroterrestres do Exército que passam muito mais tempo embarcados como navegantes eventuais, e efectuando um número acrescido de dias e horas de voo, ou seja, uma atribuição de uma gratificação de serviço aéreo de quantitativo correspondente a 1/30 por cada dia de embarque (à semelhança do Pessoal Navegante Eventual da Força Aérea), equiparado a militares de igual posto, idêntico ao pessoal Navegante conforme a portaria 119/97 de 21 de fevereiro.

 

Revisão da componente fixa do suplemento de condição militar – Alteração ao Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro

 

  • O valor da componente fixa do Suplemento da Condição Militar (SCM) passa dos actuais 100,00€ para 400,00€. A actualização é efectuada em três fases:
    • 300,00€ a partir de 1 de Julho de 2024;
    • 350,00€ a partir de 1 de Janeiro de 2025;
    • 400,00€ a partir de 1 de Janeiro de 2026.
  • A aplicação da medida de forma faseada, cria um prejuízo para os militares que entrem na situação de Reforma antes da aplicação de cada uma das fases, por esta revisão não ser considerada no cálculo da sua pensão, total ou parcialmente. Nesse sentido entendemos que o aumento da componente fixa do SCM deveria ter sido implementado numa única vez com efeitos a partir de 1 de Julho de 2024, para não criar tratamentos diferenciados entre militares;
  • Actualmente a componente fixa do SCM não acompanha a atualização da remuneração base por revogação do Nº 5 do Artº 10º do DL 296/2009 que obrigava a essa actualização. Desta forma a componente fixa vai desvalorizando anualmente (em 2024 desvaloriza 42,00€) pelo que seria necessário repristinar a norma que obrigava a essa actualização (nº 5 do Artigo 10º do Dec-Lei nº 296/2009 de 14 de Outubro). O Governo, apesar de ter sido alertado para esse problema, optou por manter a revogação. Este facto levará a que dentro de alguns anos esta componente fixa tenha um valor efectivo muito reduzido. No caso de uma actualização salarial anual de 3%, como ocorreu este ano de 2024, constitui uma perda de 168,00€ anuais, perda essa que irá acumular com as perdas correspondentes de anos sucessivos de atualização, e que deixa inclusive de contar para efeitos do cálculo da pensão de reforma. Esta medida é particularmente penalizadora para os militares com vencimentos mais baixos pois nalguns casos constitui cerca de 1/3 da sua remuneração bruta. Por exemplo, num vencimento de 1200€, 400€ da componente fixa corresponde a 1/3 do vencimento que fica sem actualização anual.
  • Há muitos anos que defendemos que o SCM deve ser igual para todos os militares, na medida em que a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar não distingue os militares consoante o seu posto, nomeadamente em termos de deveres e especiais direitos.

 

Criação do suplemento de detecção e inactivação de engenhos explosivos – Aditamento ao Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro

 

  • É criado um suplemento de detecção e inactivação de engenhos explosivos com o valor mensal fixo de 303,02€, a ser pago a partir de 1 de Janeiro de 2025, por se reconhecer tardiamente a necessidade da atribuição deste suplemento. Pela perigosidade no desempenho destas funções, onde é sempre colocado risco da própria vida, deveria ser pago a partir de 01 de julho de 2024 e atribuído aos militares habilitados com o curso de especialização adequado ao exercício das funções de detecção e inactivação de engenhos explosivos, e dependente do exercício efectivo de tais funções em cargos pre­vistos na estrutura orgânica dos ramos das Forças Armadas.
  • Ao contrário do que determina o novo artigo, o suplemento não deveria ser apenas atribuído aos militares que estejam habilitados com o curso de especialização respectivo, mas deveria também ser abonado aos formandos em qualificação, pelos riscos e desgaste a que estão expostos durante a formação;
  • Deveria também ter sido salvaguardado o abono do suplemento quando os seus requisitos, não sejam cumpridos por motivos alheios ao militar, nomeadamente diligência, formação e outros motivos de serviço, assim como em caso de doença ou acidente;
  • Deveria também ser assegurado o abono do suplemento às militares do sexo feminino, durante a gravidez e após o parto até que aquelas sejam dadas aptas para todo o serviço pela Junta Médica do Ramo e retomem a sua actividade normal, enquadrando-se perfeitamente no âmbito dos incentivos à maternidade, assim como na Política de igualdade, não-discriminação e promoção da participação das mulheres, nomeadamente em áreas operacionais, no âmbito do Plano Sectorial da Defesa Nacional para a Igualdade 2022-2025 e da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 — Portugal + Igual, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 61/2018, de 21 de Maio;
  • O tempo de serviço prestado no desempenho destas funções deveria ser acrescido de um aumento de 40%;
  • O abono deste suplemento deveria ser contabilizado para efeitos da remuneração da Reserva e na Pensão de Reforma.
  • Deveria ser assegurada a actualização anual deste suplemento pela percentagem de actualização do vencimento.
  • Deveria também ser salvaguardado o pessoal de engenharia que, não sendo especializados nas acções de inactivação em si, desempenham funções essenciais, com recurso a maquinaria, na criação de acessos aos engenhos não activados, e nesse sentido não deixam de estar sujeitos ao risco da activação expontânea ou inadvertida.

 

Suplemento para operador de câmara hiperbárica- Aditamento ao Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro

 

  • É criado o suplemento para operador de câmara hiperbárica, com um valor fixado no quantitativo mensal correspondente à percentagem de 21% do Vencimento Base de Capitão, arredondada para a centena de euros imediatamente superior, e atribuído aos militares habilitados com formação específica em fisiopatologia hiperbárica, que exercem funções na área da saúde e desenvolvem a sua actividade profissional em câmara de pressão hiperbárica.
  • O tempo de serviço prestado como operador de câmaras de pressão pelos militares habilitados com formação específica é aumentado em 25% para efeitos de cálculo da remuneração de Reserva e de Reforma.
  • Este suplemento não deve ser apenas atribuído aos militares que estejam habilitados com o curso de especialização respectivo, mas deve também ser abonado aos formandos em qualificação pelos riscos e desgaste a que estão expostos durante a formação;
  • Deveria também estar salvaguardado o abono do suplemento quando os seus requisitos não sejam cumpridos por motivos alheios ao militar, nomeadamente indisponibilidade da câmara, diligência, formação e outros motivos de serviço, assim como em caso de doença ou acidente;
  • Deve também ser assegurado o abono do suplemento às militares do sexo feminino, durante a gravidez e após o parto até que sejam dadas aptas para todo o serviço pela Junta Médica do Ramo e retomem a sua actividade normal, enquadrando-se perfeitamente no âmbito dos incentivos à maternidade, assim como na Política de igualdade, não-discriminação e promoção da participação das mulheres, nomeadamente em áreas operacionais, no âmbito do Plano Sectorial da Defesa Nacional para a Igualdade 2022-2025 e da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 — Portugal + Igual, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 61/2018, de 21 de Maio;
  • O tempo de serviço prestado no desempenho destas funções deveria ser acrescido de um aumento de 40%, e não 25% como aprovado;
  • O abono deste suplemento deve ser contabilizado para efeitos da remuneração da Reserva e na Pensão de Reforma.

 

 

Decreto-Lei nº 63/2024, de 30 de Setembro – Procede à revisão das condições de aplicação para a atribuição do suplemento de embarque

 

Alteração ao Decreto-Lei nº 169/94, de 24 de Junho

 

  • Altera as percentagens sobre o valor das ajudas de custo que servem de indexante à determinação do valor do suplemento de embarque, do seguinte modo:
    • Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados:
      • Nos portos do continente, 30% (era 25%) do valor da ajuda de custo diária fixada para os respectivos postos na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
      • Nos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 42% (era 35%) do valor referido na alí­nea anterior;
      • Nos portos estrangeiros, 40% (era 33%) do valor da ajuda de custo diária fixada para os respectivos postos na tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro.
    • Quando os navios se encontrem a navegar ou fundeados fora dos portos, o valor do suplemento é calculado por índices sendo o índice 100 calculado do seguinte modo:
      • Nos primeiros 21 dias de duração da missão, o valor do índice 100 é equivalente a 60% (variava entre 30% e 50%) do valor da ajuda de custo diária estabelecida para ‘Outros oficiais’ na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
      • A partir do 22º dia, o valor do índice 100 é equivalente a 72% (era 60%) do valor referido na alínea anterior.
    • Estas percentagens apenas entram em vigor em 1 de Janeiro de 2026.
    • No ano de 2025, aplicam-se as seguintes percentagens intermédias:
      • Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados:
        • Nos portos do continente, 27,5% do valor da ajuda de custo diária fixada para os respectivos postos na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
        • Nos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 38,5% do valor referido na alí­nea anterior;
        • Nos portos estrangeiros, 36,5% do valor da ajuda de custo diária fixada para os respectivos postos na tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro;
      • Quando os navios se encontrem a navegar ou fundeados fora dos portos, o valor do suplemento é calculado por índices sendo o índice 100 calculado do seguinte modo:
        • Nos primeiros 21 dias de duração da missão, o valor do índice 100 é equivalente a 55% do valor da ajuda de custo diária estabelecida para «Outros oficiais» na tabela de ajudas de custo por desloca­ções em território nacional;
        • A partir do 22º dia, o valor do índice 100 é equivalente a 66% do valor referido na alínea anterior.
      • Partindo da nossa premissa de que o suplemento de embarque deve ser igual para todos os militares a bordo, na medida em que todos estão sujeitos aos mesmos riscos, penosidade e desgaste, devem as percentagens indicadas ser referenciadas não ao posto do respectivo militar, mas à ajuda de custo do posto mais alto do Ramo;
      • Relativamente ao suplemento de embarque fora de portos deveria ser feita a atribuição do índice 100 a todos os militares.

 

Decreto-Lei nº 64/2024, de 30 de Setembro – Procede à valorização das Posições Remuneratórias dos militares das Forças Armadas

  • Transpõe, de forma faseada, a tabela indiciária do Regime Remuneratório da GNR, para as Praças, para os Segundos-Furriéis/Segundos-Subsargentos (2FUR/SSUBSAR) e para os Furriéis/Subsargentos (FUR/SUBSAR) das Forças Armadas;
  • Relativamente ao 2FUR/SSUBSAR, a partir de 1 de Janeiro 2025, a Posição Remuneratória passa para o Nível Remuneratório 9 e, a 1 de Janeiro de 2026, passa para 10;
  • Relativamente ao FUR/SUBSAR, a partir de 1 de Janeiro 2025 a primeira Posição Remuneratória passa para o Nível Remuneratório 11, a segunda para o 12 e a terceira para o 13. A 1 de Janeiro de 2026, a primeira Posição Remuneratória passa para o Nível Remuneratório 14 e a segunda para o 15, sendo extinta a terceira;
  • Apesar desta equiparação, a tabela não deixa de enfermar dos problemas apontados na nossa proposta de tabela remuneratória (ver abaixo) para a categoria de Sargentos (ver abaixo), acrescentando agora mais um problema, que é uma maior compressão salarial, em virtude de não se terem aumentado os Níveis Remuneratórios dos postos superiores a Furriel/Subsargento, diminuindo o seu leque entre a base e o topo;
  • Os problemas, perfeitamente identificados, carecem de ser resolvidos com uma revisão, efectiva, do Regime Remuneratório, feita de forma integrada e que deve ser iniciada o mais breve possível, sendo que a nossa proposta de tabela remuneratória foi entregue em 2022 a todos os órgãos de soberania e Chefias Militares, tendo a particularidade de ter sido detalhadamente apresentada aos deputados da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República em 26 de Outubro de 2022.

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