“Qual a razão para o PR devolver ao governo?”
No sítio oficial de informação da Presidência da República foi publicada uma nota dando conhecimento que o Presidente da República, e Comandante Supremo das Forças Armadas, devolveu, sem promulgação, o diploma do Governo que procede à interpretação autêntica do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, legislação que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social. Esta legislação de protecção social aplica-se aos militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 2006, não estão ao abrigo do Regime Geral da Segurança Social mas estão inscritos na Caixa Geral de Aposentações. A Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, conforme o seu Artigo 1.º (Objecto), estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. As dúvidas, interrogações e preocupações centram-se na referida “interpretação autêntica” do nº 2 do artigo 2º da Lei que determina no seu nº 1 que “a Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores” e mais determina no referido nº 2 que “o pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”. Independentemente do conteúdo (que desconhecemos) do diploma que procede à tal “interpretação autêntica” do nº 2 do artigo 2º desta Lei, estamos perante mais uma situação deplorável por parte de um governo que anuncia à exaustão, ser dialogante! Como é facilmente perceptível por qualquer cidadão, e por maioria de razão, pelos cidadãos militares, que a ANS também representa, a protecção social é um direito decorrente da Condição Militar, caracterizada pela Lei das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, Lei nº 11/89, de 1 de Junho, legislação em vigor! Ao abrigo da Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de Agosto, legislação também em vigor, as associações profissionais de militares legalmente constituídas têm que ser ouvidas neste assunto uma vez que se trata de matéria eminentemente profissional e social. Sabe-se pela comunicação social que foi aprovada uma legislação sobre o regime de protecção social convergente, que o Presidente da República devolve à procedência. Não condiz com quem afirma não querer governar pela comunicação social! Perante isto, há interrogações que inevitavelmente se devem colocar: – Porque não foram as associações profissionais de militares informadas? – Foram os chefes militares informados ou envolvidos no assunto? – Quem representou os interesses dos cidadãos militares nestas negociações (se é que sequer existiram)? – Quem conhece, ou conheceu, de facto, o conteúdo deste diploma? – Embora não sendo uma das medidas que estavam no documento entregue pelo SEADN, porque não foi este assunto referido pelo MDN na reunião com as associações profissionais de militares no passado dia 7 de Agosto, quando também se abordaram “outros assuntos”? – Tinha o MDN conhecimento de matéria tão relevante para os militares? Se sim, porque não o referiu? Verifica-se, mais uma vez, a urgência da necessária alteração legislativa de modo a tornar possível que, com confiança, determinação e unidade, as estruturas socioprofissionais representativas dos militares possam, em sede própria, trabalhar efectivamente na construção das melhores condições para os cidadãos e trabalhadores em uniforme!
A Direcção
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