Prometer é Fácil! E as Condições?

Conforme notícia publicada ontem, a ministra da Defesa Nacional, Helena Carreiras, anunciou, em Toledo, que Portugal está disponível para dar formação na área da desminagem a sapadores e mergulhadores ucranianos. A MDN disse ainda que as Forças Armadas Portuguesas estão “disponíveis, também neste caso, para apoiar com treino nesta área da desminagem, mas não mais do que isso, ou seja não com presença na Ucrânia, não com equipamentos”. Não podemos, no entanto, de deixar de trazer à memória factos importantes que, desde há muito tempo, a ANS tem repetidamente denunciado:
O jornal Correio da Manhã, em 1 de Agosto de 2018 noticiou “Militares Portugueses na República Centro-Africana em Missão de Risco […] uma equipa da Força Nacional Destacada […] procedeu à inactivação de engenhos explosivos encontrados perto de habitações da capital do país, Bangui […]”. Uma semana depois, a 8 de Agosto, o mesmo jornal noticiava “Exército Ensina a Desactivar Explosivos – Militares do Exército que integram o 7º contingente português integrado na força militar multinacional estacionada no Iraque, ministraram um módulo de formação de Inactivação de explosivos improvisados aos militares e agentes das forças de segurança daquele país […]”.
Ora, desde pelo menos Abril de 2002, há mais de vinte e um anos, que vários Sargentos do Exército Português, profissionais altamente qualificados na sensível, perigosa e exigente missão de inactivação de engenhos explosivos, vêm requerendo os respectivos direitos pelo exercício destas missões, conforme o previsto no Decreto-Lei nº 253-A/79, de 27 de Junho, ou seja, ao abrigo de legislação em vigor desde 1979!
Esta pretensão, mais do que justa, viu os seus requerentes serem notificados, em Janeiro de 2007, de que os respectivos requerimentos deram entrada na Repartição de Pessoal Militar da Direcção de Administração de Recursos Humanos (RPM/DARH) que, por sua vez, os enviou para a Repartição de Vencimentos da Direcção de Serviços de Pessoal (RV/DSP) por serem da competência desta Repartição.
Cerca de um mês depois, esta RV/DSP encaminhou os referidos requerimentos para o Gabinete do Chefe do Estado Maior do Exército (CEME), por alegadamente não poder providenciar ao pagamento daquele suplemento de risco sem que fosse determinado pelo General CEME o respectivo montante, conforme o previsto no Decreto-Lei acima referido, o tal de 1979.
Nove anos depois, em Março de 2016, o General Comandante das Forças Terrestres (CFT), reconheceu, em Despacho, que este assunto tem já um longo historial, inconclusivo. O General CFT comprovava a competência e o empenhamento destes militares, em missões a nível nacional e internacional, com comprovado risco em tudo semelhantes aos camaradas militares dos outros ramos das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança, sendo possível constatar uma clara situação de desigualdade entre os militares do Exército, no que à atribuição de um “suplemento pecuniário” diz respeito. Desconhecendo os motivos, ou racional, que possam ter retido qualquer Despacho sobre esta situação e não encontrando na legislação qualquer vazio que impeça a atribuição de tal suplemento, foi seu Parecer que deveria ser estudado o montante/percentagem do abono a atribuir aos requerentes. Isto já foi em Março de 2016!
Entretanto, estamos a entrar em Setembro de 2023. Sete anos e meio passaram sobre aquele Despacho do CFT. Em todo este processo, vários Chefes de Estado-Maior passaram pelo gabinete. Um deles foi durante cinco anos o CEMGFA, o chefe dos chefes! No entanto, para os militares do Exército, e ao que sabemos, o assunto continuará por resolver.
O Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos três ramos das Forças Armadas, contém no seu Anexo III, a tabela das equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação para um universo de quase 500 cargos de comando, direcção e chefia, portanto exclusivamente aplicável à categoria de Oficiais. Só neste abono, os chefes militares recebem mais do que a maioria dos seus comandados recebe de vencimento! E ao que sabemos, não houve nunca qualquer atraso, dúvida ou necessidade de estudo ou de Despacho especial para que tais suplementos fossem de imediato atribuídos. É verdade que “estão na Lei”! Mas também estão na Lei os suplementos previstos por inactivação de engenhos explosivos! E já estão na Lei desde 1979!
Esperamos que esta não seja apenas mais uma forma para os nossos governantes fazerem “boa figura” no plano internacional, à custa do não reconhecimento dos devidos direitos e das condições socioprofissionais dos militares portugueses. Estas questões gritantes de evidente tratamento diferenciado e discriminatório (a par de muitas outras no meio militar) alimentam a falta de atractividade para as Forças Armadas! Urge corrigi-las!

A Direcção

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